Decisão · STJ

STJ AREsp 2231528

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. NEGOCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial (arts. 153, 171, II, 482, 482 e 1.225, I e II, do Código Civil de 2002), incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de prova grafotécnica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no que diz respeito à alegada simulação do negócio jurídico mostra-se inviável nesta fase recursal, visto que a análise da matéria ensejaria reexame de do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCIMAR LOPES DE SOUSA E OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) incidência das Súmulas nºs 282 e 284/STF; (iii) óbice da Súmula nº 7/STJ quanto ao pedido de produção de provas e quanto à alegada existência de simulação do negócio jurídico, e (iv) dissídio jurisprudencial não demonstrado. Em suas razões, os agravantes alegam que opuseram embargos de declaração na origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula nº 284/STF. Reiteram a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC. Refutam o óbice da Súmula nº 282/STF, afirmando que todas as questões objeto do recurso especial foram debatidas na origem. Insistem na apontada violação dos arts. 153 e 171, II, do Código Civil de 2002 e 370 e 373 do Código de Processo Civil , tendo em vista que a análise acerca d a simulação do negócio jurídico não demanda reexame de provas. Defendem que o dissídio jurisprudencial foi comprovado. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão estadual. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 756-784 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDICO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. NEGOCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial (arts. 153, 171, II, 482, 482 e 1.225, I e II, do Código Civil de 2002), incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de prova grafotécnica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido no que diz respeito à alegada simulação do negócio jurídico mostra-se inviável nesta fase recursal, visto que a análise da matéria ensejaria reexame de do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →