STJ REsp 2049725
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE LOURIVAL GOUVEIA DE MELO e por MENDONÇA EMPREENDIMENTOS contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO ALEGADO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS COM ROUPAGEM DE LEI FORMAL. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO NOVO UTILIZADO NO CONVENCIMENTO DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 10 E 933 DO CPC. 1. Reconhecimento da nulidade do acórdão em decorrência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários imprescindíveis de uma prestação jurisdicional mais eficiente e justa possível, em decorrência de fundamento fático-jurídico novo apresentado tão somente em sustentação oral, que serviu para convencimento do Tribunal de origem com resultado decisório prejudicial à parte contrária surpreendida com a tese nova. 2. Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts. 10 e 933 do CPC, destacando o teor do art. 10, segundo o qual: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 3. A palavra "fundamento" inserta no referido art. 10 diz respeito ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo com fundamento legal, conforme entendimento externado no seguinte julgamento: EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017. 4. O argumento fático novo apresentado, em sustentação oral, foi alegação de que Lei municipal n. 17.337/2017, ato administrativo concreto, com roupagem de lei formal, que tão somente deu uma denominação a uma área de proteção ambiental, significou reconhecimento municipal da ocorrência da desapropriação indireta. 5. Tal lei em sentido material configura, de forma inequívoca, um ato administrativo que apenas deu nova nominação à área de proteção ambiental em epígrafe, com característica essencialmente individual, referindo-se a imóvel específico e determinado, não regulamentando, assim, eventuais e futuras relações jurídicas de forma geral e impessoal, caracteres essenciais para caracterizá-lo como fundamento legal. 6. No caso em tela, não se está diante de norma que disciplina relação jurídica em abstrato, mas sim de ato administrativo concreto com efeitos materiais. 7. O fato jurídico novo foi utilizado como fundamento apto a moldar o convencimento do Tribunal a quo; portanto, logicamente, a ausência de oportunidade de debate dialético sobre tal tema fático-jurídico por parte da parte recorrida causa prejuízos ao exercício eficiente de sua defesa. 8. Precedente do STJ no sentido de respeito ao princípio da não surpresa, o qual ensina que é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017). 9. Necessidade de observância da cooperação processual nas relações endoprocessuais e do direito à legítima confiança de que o resultado do processo seja decorrente de fundamentos previamente conhecidos e debatidos pelas partes litigantes. 10. Reanálise da conclusão realizada em segunda instância acerca do prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão de fato jurídico novo alegado tão somente em sustentação oral, caracteriza revolvimento fático, que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial improvido (e-STJ, fls. 2.698-2.699). A parte embargante sustenta, em síntese, que: .. a Segunda Turma, no julgamento deste recurso especial, consignou, completamente alheia às razões de decidir do acórdão das apelações, e às considerações presentes no próprio acórdão recorrido, que a mencionada lei municipal "significou reconhecimento municipal da ocorrência da desapropriação indireta" (e-STJ FL. 2711). 3.6. Ao assim afirmar, o acórdão ora embargado incorreu em omissão sobre o fundamento nuclear da decisão proferida pela Corte Estadual, já que a Lei Municipal nº 17.337/2007 não integrou sua ratio decidendi, tratando-se, em realidade, de mero argumento lateral para os julgadores concluírem que essa sequência de atos da municipalidade teria esvaziado o conteúdo econômico da área de propriedade dos embargantes, justificando, assim, o reconhecimento da desapropriação indireta e da indenização correspondente. .. 3.8. O cerne da discussão destes autos diz respeito à interpretação atribuída aos arts. 10 e 933 do CPC/2015. Mais especificamente, se o argumento fático novo apresentado, em sustentação oral, isto é, a Lei Municipal nº 17.337/2007, implicou afronta ao princípio da não surpresa. No entanto, a omissão perpetrada pela Corte quanto à ratio decidendi do acórdão, confundindo-a com os argumentos mencionados em obter dictum, impede a correta valoração e, consequentemente, aplicação dos dispositivos legais à hipótese em análise. Isso, porque, conforme posicionamento uníssono do STJ sobre a matéria: .. 3.9. Vê-se, nessa medida, que a omissão aqui suscitada é de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o disposto no princípio pas de nullité sons grief, isto é, onde não houver prejuízo, não há nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual civil, máxima que se amolda perfeitamente ao caso em comento (e-STJ, fls. 2.734-2.736). Ao final, requer que os presentes aclaratórios sejam conhecidos e providos, de modo a sanar a omissão constante do acórdão embargado relativa à inexistência de nulidade no acórdão do Tribunal de origem, vez que o suposto "fato jurídico novo" foi mencionado apenas em obter dictum, assim irrelevante, portanto, para o convencimento dos julgadores do Tribunal a quo (e-STJ, fl. 2.737). O MUNICÍPIO DE RECIFE apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.