Decisão · STJ

STJ AREsp 2381710

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. O agravo interno que apresenta razões dissociadas do que restou decidido na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1885-1892, e-STJ), que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1732-1736, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR NULIDADE DO FEITO. Impossibilidade. Formação de coisa julgada. Alegações de nulidade do feito, por ausência de intimação da credora fiduciária, que devem ser apresentadas através das vias processuais próprias. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1738-1742, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1746-1753, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 1755-1777, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 248; 280; 281; 799; I; 804; § 3º; 889; 903; § 1º, II; 1.022, I, todos do Código de Processo Civil. Aduziu, em apertada síntese, a existência de obscuridade no acórdão recorrido e a nulidade do processo, ante a ausência de intimação do credor fiduciário acerca da penhora e da alienação de bem imóvel gravado pela garantia. A Corte local inadmitiu o recurso (fls. 1813-1815, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1818-1841, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1885-1892, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a ausência de vício no decisum recorrido e a incidência das súmulas 211/ STJ e 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1896-1913, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices supramencionados e reitera as razões de seu recurso especial. Resposta pelo agravado (fls. 1917-1926, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem obscuridades, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. O agravo interno que apresenta razões dissociadas do que restou decidido na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido.
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