STJ REsp 1917831
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.723/1.732) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.718/1.719) Em suas razões, a parte alega que indicou expressamente os dispositivos legais violados, quais sejam, os arts. 509, § 4º, e 904, I, do CPC/2015 e 304 do CC/2002. Argumenta que, no caso de dissídio notório, é possível a mitigação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial pela divergência. Afirma que foi demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, inclusive pacificada por meio da Súmula n. 677 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.736/1.746), com preliminar de não conhecimento. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.