Decisão · STJ

STJ HC 1046671

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a anulação da dosimetria do acórdão, o afastamento da valoração dos maus antecedentes, pela condenação de 2006 com base no direito ao esquecimento, fixando-se a pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para afastar a valoração dos maus antecedentes, pela condenação de 2006 com base no direito ao esquecimento, reduzir a pena-base no mínimo legal, bem como reconhecer a causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO AUGUSTO SILVA DE SOUZA contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal (fls. 111-113). No presente recurso, a defesa sustenta que a jurisprudência admite a utilização do remédio constitucional mesmo após o trânsito em julgado quando apontada ilegalidade evidente ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Alega a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria e nas conclusões do acórdão, já delineadas na impetração originária, com impacto direto na liberdade do agravante, que atualmente cumpre pena de 7 anos de reclusão. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantido o entendimento, a submissão do recurso ao colegiado da Turma para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a anulação da dosimetria do acórdão, o afastamento da valoração dos maus antecedentes, pela condenação de 2006 com base no direito ao esquecimento, fixando-se a pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para afastar a valoração dos maus antecedentes, pela condenação de 2006 com base no direito ao esquecimento, reduzir a pena-base no mínimo legal, bem como reconhecer a causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido.
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