Decisão · STJ

STJ EAREsp 2004182

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-10-14publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o manifesto propósito infringente. 3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de fato novo superveniente só deve ser analisada na hipótese em que se tenha superado o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n. 280 e 284/STF. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO RECHIA contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no R Esp 1392712/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je 21/09/2018). 2. No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se admite a pretendida suspensão. 3. O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita. 4. Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não se manifestou. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF. 7. Agravo interno não provido. Sem alegar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o recorrente, ora embargante, sustenta, em verdade, a alegada ocorrência de fato novo superveniente, qual seja, a consideração do local (Praia da Galheta) como Núcleo Urbano Informal pelo Município de Laguna (SC). Ao final, requer seja "reconhecido o fato superveniente (Praia da Galheta como Núcleo Urbano Informal), para condicionar a permanência da edificação à aprovação e implantação do projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico -Reurb-E, em trâmite no Município de Laguna (processo administrativo 0125.0005510/2017), a ser fiscalizada pelo autor MPF em Cumprimento de Sentença" (fl. 2.141). Impugnação às fls. 2.597-2.601 e 2.605-2.607. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o manifesto propósito infringente. 3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de fato novo superveniente só deve ser analisada na hipótese em que se tenha superado o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n. 280 e 284/STF. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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