STJ AREsp 2123757
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O dispositivo de lei tido por violado (art. 373, II, do Código de Processo Civil) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Para que se configure o prequestionamento implícito não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALDETE CANDIDA DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 771/774). Em suas razões recursais, a parte agravante alega (fls. 780/781): .. o acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás proferiu entendimento diametralmente diverso do consolidado, vez que presumiu que a s Leis Municipais nº 2.523 de 15.06.2004, 2.553 de 12.05.2005, 2.584 de 09.12.2005, 2.591de 09.12.2005, 2.632 de 09.11.2006 e 2.642 de 14.12.2006 reestruturaram o vencimento da servidora pública, ao mesmo tempo, faz confusão entre os institutos da reestruturação e reajuste/recomposição salarial. Destaca-se, que cópia da referida lei sequer fora anexada aos autos; igualmente não foi citado os artigos de lei que reestruturavam a remuneração do servidor, ou seja, existente tão somente a vaga e genérica alegação do poder modificador da referida legislação estadual, no que tange os soldos de salário do servidor estadual. Defende, em síntese, a ocorrência de prequestionamento implícito, pois, não obstante a ausência de manifestação expressa por parte do Tribunal de origem sobre o dispositivo de lei tido por violado, a questão foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 789. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O dispositivo de lei tido por violado (art. 373, II, do Código de Processo Civil) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Para que se configure o prequestionamento implícito não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.