STJ AREsp 2416875
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MAX TRAVEL BRAZIL PRODUÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 489): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. ASTREINTES. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que, em primeira instância, a embargada foi condenada a pagar honorários, conforme decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que o Tribunal local reformou a decisão para rejeitar a impugnação, afastando os honorários da ora embargante. Ocorre que este egrégio reformou o acórdão local, nos seguintes termos (fl. 503): Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a necessidade da intimação pessoal em relação a incidência de astreintes no caso de descumprimento da ordem judicial. Alega que os honorários devem ser fixados honorários conforme a lei 13.105/16, no valor de R$ 4.719,99, conforme item 22 da tabela anexada (fl. 503). Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 561-572. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisa r questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.