Decisão · STJ

STJ REsp 2229594

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990, QUANDO NÃO HOUVER LEI LOCAL DISCIPLINANDO DE MANEIRA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM FOR CARACTERIZADA COMO CRIME. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime". 2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 869/52. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.0000.16.038002-8/000. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA INSTAURAÇÃO DO PAD. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS DURANTE A PANDEMIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e anulou a pena de demissão aplicada ao recorrido, servidor público da Polícia Civil, no âmbito de processo administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminar - Alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita 2.1. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites da lide, argumentando que a prescrição não foi arguida na petição inicial, limitando-se o autor a alegar a existência de nulidades no PAD. 2.2. Rejeita-se a preliminar, pois a prescrição da pretensão punitiva administrativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado. 3. Mérito - Prescrição da pretensão punitiva administrativa 3.1. O recorrente alega que o prazo prescricional aplicável ao caso deveria ser aquele previsto no art. 109, II, do Código Penal (16 anos), por se tratar de infração disciplinar também tipificada como crime de concussão (art. 316, CP), sendo aplicável, por analogia, o disposto no §2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90. 3.2. Conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, a legislação aplicável à prescrição da pretensão punitiva nos casos de infrações disciplinares praticadas por servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é a Lei Estadual nº 869/52, cujo art. 258 estabelece prazo prescricional de 4 (quatro) anos para a pena de demissão. 3.3. O prazo prescricional teve início na data em que a Administração tomou ciência dos fatos (06/09/2016) e foi interrompido com a instauração do PAD (08/02/2017), retomando seu curso integralmente após 240 dias da notificação do servidor (02/11/2017). 3.4. Posteriormente, os prazos administrativos foram suspensos por 213 dias devido a decretos estaduais relacionados à pandemia causada pela COVID-19, tendo se esgotado em 05/07/2022, antes da aplicação da penalidade de demissão (17/11/2022). 3.5. Considerando que a pena foi imposta após o decurso do prazo, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, não merecendo reparo a sentença que anulou o ato administrativo. III. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e anulou a pena de demissão aplicada ao servidor. Tese de julgamento: 1. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Judiciário. 2. No âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o prazo prescricional para a aplicação da pena de demissão é de 4 (quatro) anos, nos termos da Lei Estadual nº 869/52, independentemente de a infração disciplinar corresponder a ilícito penal. 3. A interrupção do prazo prescricional pela instauração de sindicância ou PAD ocorre pelo período de tramitação do procedimento, limitado a 30 dias para sindicância investigativa e 240 dias para sindicância acusatória ou PAD, findo os quais o prazo reinicia-se integralmente. Dispositivos relevantes citados: Art. 258 da Lei Estadual nº 869/52; Art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90; Art. 109, II, do Código Penal; Art. 202, caput, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000 (TJMG); RMS 54.228/MG (STJ). O recorrente sustenta, em síntese, que o referido acórdão violou o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, ao argumento de que, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, como ocorrido no caso, a prescrição segue o disposto na legislação penal. Afirma que não há, na legislação mineira, dispositivo que preveja prazo prescricional para as penas de demissão quando o fato também for caracterizado como crime, razão pela qual entende ser inaplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.0380028/000. Busca, assim, que o "recurso seja conhecido e provido, a fim de que se opere a nulificação do v. acórdão recorrido em razão da violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) ou, subsidiariamente, que se declare que a prescrição, no caso concreto, não ocorreu, face a aplicação integrativa e subsidiária do art. 142, §2º, da Lei Federal nº. 8.112/90" (e-STJ, fl. 1280). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 1285-1296 (e-STJ). O Ministério Público Federal opinou pela submissão deste recurso ao procedimento dos repetitivos e, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso, em parecer assim resumido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). QUESTÃO PROPOSTA PARA DISCUSSÃO: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA TAMBÉM COMO CRIME (CORRUPÇÃO PASSIVA - ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. LACUNA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. RECURSO PROVIDO.
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