STJ AREsp 1832446
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que já tinha sido "exaustivamente demonstrado nos autos que o marco inicial correto da exigibilidade do pagamento do pagamento do adicional noturno pleiteado será a partir de 23.11.2018, ou seja, após o decurso do prazo concedido de 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado do acórdão (23.05.2018 - mov. 21 dos autos originários, sob o n. 0118994.05.2016.8.09.0000)". O exame da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante afirma que "o enfrentamento da quaestio iuris apresentada a essa Corte prescinde de reexame fático-probatório, pois se discute, apenas, o marco inicial da exigibilidade do pagamento de adicional noturno, à vista dos arts. 8º, II e 9º da Lei n. 13.300/16" (fl. 348). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 355/369. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que já tinha sido "exaustivamente demonstrado nos autos que o marco inicial correto da exigibilidade do pagamento do pagamento do adicional noturno pleiteado será a partir de 23.11.2018, ou seja, após o decurso do prazo concedido de 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado do acórdão (23.05.2018 - mov. 21 dos autos originários, sob o n. 0118994.05.2016.8.09.0000)". O exame da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.