Decisão · STJ

STJ AREsp 2282417

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-01-24publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS RESPECTIVAS MULTAS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÕES LASTREADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido resolveu a questão controvertida de modo integral e fundamentado, sem omissões, portanto, a sanar, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução encontrada esteja em desacordo com as teses sustentadas pelos embargantes. 2. Hipótese em que a Corte de origem, lastreada no conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu pela liquidez do título executivo judicial, afirmando estar nele delimitada a extensão da área construída a ser demolida e determinado que fosse resguardada a área de proteção ambiental, respeitando-se as áreas não edificáveis dentro do limite de trinta metros do Lago Igapó. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese de iliquidez e inexequibilidade do título judicial perseguida pelos agravantes, demandaria, necessariamente, o reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIDADE TRANSPORTE contra a decisão de fls. 1.631-1.636 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIAMÍNIMA. APELAÇÃO. FUNDAMENTONÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que a decisão agravada não teria analisado corretamente a alegação de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, notadamente quanto ao argumento de que o Tribunal a quo teria se omitido em relação a fato que poderia levar à anulação dos autos de infração, a saber, a inexigibilidade de licenciamento estadual, não se podendo confundir competência fiscalizatória com competência para licenciar. Afirma, quanto ao ponto, que, por ser transportadora que atua em regime interestadual, estaria sujeita apenas ao licenciamento do órgão federal - IBAMA - e não ao duplo licenciamento e, portanto, não poderia ter sido autuada por não apresentar o licenciamento estadual no ato da abordagem. Quanto ao cerceamento de defesa, alega que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sustentando, nessa temática, o seguinte: Quanto ao cerceamento do direito de defesa (por violação do princípio do devido processo legal) este não depende de prova e nem de revolvimento do conjunto probatório para a sua caracterização e impõe, com a devida vênia, à reforma da presente decisão agravada, notadamente pelo fato de que as autuações foram realizadas, com a embarcação em trânsito, no Rio Madeira, entre os Estados de Rondônia e Amazonas, conforme assinatura de membro das respectivas tripulações, cuja situação não se coaduna com a adoção da teoria da aparência (ver: assinatura no corpo dos autos de infração). Assim, ao contrário do entendimento da decisão agravada, extraída do acordão recorrido, a análise da violação do devido processo legal e o consequente cerceamento do direito de defesa, no caso, não se exige a análise de prova, portanto, não há que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ. E, obviamente, essa violação de direito principiológico (devido processo legal), acarretou evidente prejuízo processual e consequente prejuízo econômico, já que o acórdão recorrido manteve as autuações ambientais ilegais e desproporcionais. E mais, na hipótese, apenas para argumentar sobre a caracterização do cerceamento do direito de defesa por violação do devido processo legal, os dispositivos infringidos preveem aplicação de multa (Arts. 64 e 66 do Decreto Federal n. 6.514/08) e a motivação abusiva da autoridade fiscalizadora não se atentou para a regra aplicada à espécie, fato que comprova a ilegalidade e a abusividade da autuação. Embora a escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, há que se observar os antecedentes do infrator e a situação econômica e outros elementos, os quais não foram observados, no caso concreto, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605/1998. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, argumenta que: .. quanto aos honorários advocatícios, estes, obviamente, não foram corretamente aplicados no acórdão recorrido e sem razão os fundamentos da presente decisão agravada, já que não houve manifestação suficiente no julgado recorrido. No mais, como cediço, a aplicação dos honorários advocatícios é matéria de ORDEM PÚBLICA e pode ser revista em qualquer grau de jurisdição. Portanto, o fundamento da decisão agravada, quanto aos honorários advocatícios, os quais não foram corretamente aplicados pela Corte local, merece total reforma para ajustar a condenação da parte sucumbente, já que não houve enfrentamento suficiente sobre essa questão que a Corte reconhece como de ordem pública, já que a agravante sucumbiu em parte mínima de seu pedindo reduzindo a condenação de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). No mais, a matéria objeto dos honorários advocatícios restou suscitada na via dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.535/1.536), mas o recurso foi rejeitado, contudo, verifica-se que a matéria suscitada no referido recurso passou a integrar o acórdão, para fins de prequestionamento, conforme definido no art. 1.025 do CPC. Impugnação às fls. 1.684-1.688. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS RESPECTIVAS MULTAS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÕES LASTREADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido resolveu a questão controvertida de modo integral e fundamentado, sem omissões, portanto, a sanar, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução encontrada esteja em desacordo com as teses sustentadas pelos embargantes. 2. Hipótese em que a Corte de origem, lastreada no conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu pela liquidez do título executivo judicial, afirmando estar nele delimitada a extensão da área construída a ser demolida e determinado que fosse resguardada a área de proteção ambiental, respeitando-se as áreas não edificáveis dentro do limite de trinta metros do Lago Igapó. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese de iliquidez e inexequibilidade do título judicial perseguida pelos agravantes, demandaria, necessariamente, o reexame de circunstâncias fático-probatórias, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →