STJ REsp 2225938
CIVILADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo." 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 270/271): AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADVERTÊNCIA E REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA POR SUA MAIOR EFETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 6º, incisos I, II, e III, da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente (inciso I); os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (inciso II); e a situação econômica do infrator, no caso de multa (inciso III). 2. Não se demonstra razoável anular a multa imposta, pois é inequívoco que a conduta praticada pelo primeiro apelante é passível de sanção administrativa. Todavia, a razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão. 3. Verifica-se dos autos que o apelante é pessoa hipossuficiente financeiramente, com pouca instrução e que sobrevive da pequena propriedade rural, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos. Conforme demonstrado nos autos o apelado não possui patrimônio relevante, tendo, inclusive, procurado a DPU para ajuizar a presente ação, sendo evidente sua - precária condição financeira e a desproporcionalidade da aplicação da penalidade em tela. 4. Por se tratar de pessoa hipossuficiente e que não consta ser reincidente na prática infracional, mostra-se razoável a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. 5. A sentença deve ser reformada para que seja apreciado em seu mérito o pedido de conversão da multa em prestação de serviços de prestação melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente, e julgado procedente o pedido inicial subsidiário no sentido de determinar ao réu que promova a conversão da multa em prestação de serviços ambientais compatíveis com o caso concreto, até porque a própria Lei 9.605/98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72. 6. Apelação do IBAMA que se nega provimento e apelação do autor que se da parcial provimento, reformando a sentença relativamente ao pedido de conversão de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente, com fundamento no art. 75, §1º, da Lei nº 9.605/98. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 311/316). A parte recorrente alega violação do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, alegando que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais configura faculdade administrativa e não direito subjetivo do autuado, inserida no juízo discricionário da autoridade ambiental, que não pode ser substituído pelo Poder Judiciário (fls. 322/329). Pede a reforma do acórdão porque os arts. 141, 142, 143, 144 e 148 do Decreto 6.514/2008, trazem as balizas procedimentais para a conversão da pena, as quais não foram respeitadas pelo tribunal de origem. São elas: tempestividade do requerimento na fase administrativa, vedação de conversão para reparação do próprio dano, critérios materiais de custo e descontos, exigência de apresentação de projeto com possibilidade de ajustes sob pena de indeferimento e observância das demais disposições da seção. Argumenta que a decisão judicial de conversão afronta a discricionariedade técnica inerente ao poder de polícia ambiental, configurando usurpação de competência administrativa; que a conversão não constitui direito subjetivo do autuado e depende do cumprimento dos requisitos legais, cujas inobservâncias conduzem ao indeferimento administrativo não suscetível de revisão judicial de mérito; e que o Tribunal de origem desprezou o procedimento normativo previsto (fls. 324/329). Cita precedentes para afirmar a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo e a vedação ao reexame fático-probatório pela Súmula 7 (fls. 325/326). Contrarrazões apresentadas (fls. 331/334). O recurso não foi admitido (336/337). O IBAMA agravou da decisão de admissibilidade e o recurso foi remetido para apreciação do STJ (fls. 329/347). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em 04/08/2025, converteu o recurso de agravo em recurso especial porque identificou a matéria recursal como passível de repetitividade ou de relevante questão de direito, de grande repercussão social, apta a ser submetida à sistemática de recursos repetitivos. Nesse sentido, determinou a oitiva do Ministério Público Federal (MPF) e das partes para manifestação a respeito da admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 354/355 ). Após a oitiva das partes e do Ministério Público Federal, foi determinada a distribuição do processo para a afetação ou não ao regime dos recursos especiais repetitivos (fls. 400/407). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo." 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.