STJ REsp 2155031
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. REAUTUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento do vício da omissão no julgamento do agravo interno, pois a incidência da Súmula nº 7/STJ foi devidamente rebatida no agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OPEN EDUCAÇÃO LTDA. (outro nome: SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA.) ao acórdão assim ementado: "CONTRATO - Prestação de serviços educacionais - Promessa de pagamento de financiamento estudantil mediante cumprimento de determinadas obrigações contratuais - Adesão às mencionadas obrigações não demonstrada, ante a ausência de juntada do instrumento contratual correspondente - Ônus da apelante - Inteligência do disposto no inciso II do art. 373 do Cód. de Proc. Civil - Caso, ademais, em que houve prova satisfatória de cumprimento de obrigações pela aluna - Obrigação de pagamento do financiamento pela instituição de ensino - Admissibilidade. - DANO MORAL - Ocorrência - Quebra de justa expectativa - Promessa diferente da efetiva contratação que viola dever de informação e probidade - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida - Valor adequado às particularidades do caso - Sentença mantida - Apelação improvida" (fl. 453). Em suas razões, a embargante alega omissão quanto à demonstração das impugnações específicas dos fundamentos da decisão combatida em agravo, principalmente a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 450/454. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. REAUTUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. No caso concreto, impõe-se o reconhecimento do vício da omissão no julgamento do agravo interno, pois a incidência da Súmula nº 7/STJ foi devidamente rebatida no agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.