Decisão · STJ

STJ EAREsp 2340716

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CSLL E IRPJ. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sociedade agravante não reúne os requisitos para fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 15, III, § 1º, a, e 20, da Lei n. 9.249/95, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Junqueira Cirurgia Plástica Ltda. desafiando decisão de fls. 351/354, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicado o exame do apelo raro no ponto relativo ao alegado aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL ante a interpretação da expressão "serviços hospitalares", visto que a Corte de origem solucionou a controvérsia com base em entendimento consolidado pelo STJ no Tema 217; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sociedade agravante não reúne os requisitos para fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 15, III, § 1º, a, e 20, da Lei n. 9.249/95, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial . A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "É desnecessária a obtenção de estrutura física própria pelo contribuinte!! No presente caso, como já demonstrado, a apreciação da matéria do recurso independe do revolvimento de provas, uma vez que, o que se discute é a correta aplicação da lei em consonância aos entendimentos jurisprudenciais pacificados, devendo ser provido o presente agravo, vez que não há qualquer óbice para o provimento do agravo em recurso especial" (fl. 364). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 371). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CSLL E IRPJ. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a sociedade agravante não reúne os requisitos para fruição do benefício fiscal previsto nos arts. 15, III, § 1º, a, e 20, da Lei n. 9.249/95, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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