Decisão · STJ

STJ AREsp 1641468

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-12-16publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO . INCIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a declaração de suspeição/impedimento de ofício não tem efeitos retroativos, não havendo espaço para falar em nulidade das decisões proferidas anteriormente ao reconhecimento da parcialidade. Precedentes. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra a decisão (e-STJ fls. 1.513-1.518) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 1.522-1.540), a agravante volta a defender a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional , pois a Corte de origem não teria se manifestado, mesmo quando provocada pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entende imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Afirma que estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida (artigo 59 da Lei nº 11.101/2005). Assevera que o voto do magistrado impedido foi decisivo para o resultado do julgamento a evidenciar a violação do artigo 144 do Código de Processo Civil. Sustenta que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que seria inaplicável a Súmula nº 283/STF. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO . INCIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a declaração de suspeição/impedimento de ofício não tem efeitos retroativos, não havendo espaço para falar em nulidade das decisões proferidas anteriormente ao reconhecimento da parcialidade. Precedentes. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo interno não provido.
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