Decisão · STJ

STJ REsp 2027514

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-09-14publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com relação à tese referente à base de cálculo do ISS, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória no acórdão embargado (e-STJ fls. 830/831). 2. Não se pode falar em prequestionamento no caso concreto uma vez que, embora provocado a se manifestar, o Tribunal local entendeu tratar-se de inovação recursal, de forma que não houve debate acerca da matéria no acórdão recorrido. 3. Ademais, a jurisprudência deste e.STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 4. Assim, ausente omissão sanável pela estreita via dos aclaratórios, restando nítido da análise das razões recursais a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum para afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ISS. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TÉCNOLOGIA E KNOWHOW. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige que a parte demonstre, fundamentadamente, nas razões do apelo nobre, a relevância de cada ponto apontado ao resultado da demanda, evidenciando os motivos pelos quais, caso enfrentados, poderiam levar à anulação ou à reforma do julgado. Ausente a devida fundamentação, consoante ocorreu in casu, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito à incidência de ISS sobre o contrato de transferência de tecnologia e know-how, a questão foi examinada pelo Tribunal local à luz da jurisprudência da Suprema Corte, a qual foi o fundamento de decidir do aresto combatido. Competência do STF. 3. No mais, no que tange à base de cálculo eleita para o lançamento tributário, o Tribunal a quo entendeu tratar-se de inovação recursal, não havendo o efetivo debate da questão. Não preenchido, portanto, o requisito do necessário prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. Reitera a parte embargante a existência de prequestionamento com relação à base de cálculo eleita para o lançamento tributário. Argumenta que a decisão embargada padece de omissão com relação ao ponto na medida em que a matéria pertinente à base de cálculo tributável do ISS cobrado foi suscitada pela embargante e foi devidamente prequestionada perante Tribunal a quo. Ademais, assevera tratar-se de matéria de ordem pública, passível de ser examinada em qualquer tempo e grau. A parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Com relação à tese referente à base de cálculo do ISS, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória no acórdão embargado (e-STJ fls. 830/831). 2. Não se pode falar em prequestionamento no caso concreto uma vez que, embora provocado a se manifestar, o Tribunal local entendeu tratar-se de inovação recursal, de forma que não houve debate acerca da matéria no acórdão recorrido. 3. Ademais, a jurisprudência deste e.STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 4. Assim, ausente omissão sanável pela estreita via dos aclaratórios, restando nítido da análise das razões recursais a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum para afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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