Decisão · STJ

STJ HC 1073224

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas e atuação estruturada. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual". 8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades delituosas e sua possível integração a organização criminosa, constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva de que o paciente seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa, e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a minorante exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a finalidade do habeas corpus. 10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAMIÃO BOZANO DE BARROS, por meio da Defensoria Pública, contra a decisão, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL na Apelação Criminal n. 0901267-92.2025.8.12.0002. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento (fls. 223/230). No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o tribunal de origem afastou indevidamente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Alega que não há elementos probatórios de participação do paciente em organização criminosa ou de dedicação à atividade criminosa, destacando a ausência de investigação prévia, a contratação eventual para transporte, a inexistência de identificação do suposto contratante e o caráter único do ato praticado. Defende que o paciente atuou como "mula" do tráfico, pessoa contratada apenas para transportar entorpecente, sem integração na administração, logística ou lucros, sendo aplicável a causa de diminuição diante da primariedade e dos bons antecedentes, ausentes outros elementos indicativos de vínculo estável com grupo criminoso. Argumenta que a quantidade de droga não pode fundamentar a não concessão do privilégio sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, pois já foi utilizada para negativar a pena-base, e o modus operandi não apresentou sofisticação que justificasse tratamento mais gravoso. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 239/243). Nas razões do recurso, o agravante reitera os argumentos de mérito e defende a existência de ilegalidade flagrante, passível de ser corrigida pela via do habeas corpus. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento, de modo que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 252/262). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação criminal e afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), concluindo, a partir de elementos concretos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas e integra, ainda que eventualmente, organização criminosa, inclusive em razão do transporte de 166 kg de maconha com apoio logístico de motociclistas e atuação estruturada. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus e no agravo. A impetração sustenta constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, alegando inexistência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, defendendo que o paciente atuou apenas como "mula" e invocando ofensa ao princípio do ne bis in idem pelo uso da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a minorante. No agravo regimental, o agravante reitera tais argumentos, aponta flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício e requer o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, decorrente do afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, à vista da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, bem como se o exame da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. Afirma-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, hipótese em que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 7. Ressalta-se que o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentos concretos fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a elevada quantidade de droga apreendida (166 kg de maconha), o fornecimento de veículo próprio para a empreitada, o apoio logístico de motociclistas e a atuação estruturada e coordenada, compatível com vínculo a organização criminosa, o que evidencia dedicação do agente à atividade criminosa e afasta a figura do "traficante eventual". 8. Assenta-se que, conforme entendimento consolidado, a elevada quantidade de entorpecentes, combinada com as circunstâncias fáticas do delito, permite aferir a dedicação do agente às atividades delituosas e sua possível integração a organização criminosa, constituindo fundamento idôneo para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 9. Conclui-se que a acolhida da tese defensiva de que o paciente seria apenas "mula", sem vínculo estável com organização criminosa, e de que não estariam presentes elementos suficientes para afastar a minorante exigiria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito e a finalidade do habeas corpus. 10. Diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da necessidade de reexame probatório para modificar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, afasta-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem de ofício por ausência de ilegalidade flagrante.
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