Decisão · STJ

STJ AREsp 2207495

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ANNA NOCETI DE LIMA CÂMARA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 907-908): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não houve exclusão nem modificação do teto máximo fixado a título de astreintes, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão que impõe astreintesnão preclui nem faz coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante sustenta omissão no acórdão embargado. Aduz que, "no tocante à afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, essa Eg. Corte não se manifestou sobre a apontada inércia do Tribunal de origem em analisar a inexistência de teto trazida no título exequendo. Assim, a modificação imposta ao valor viola a coisa julgada" (fl. 917). Pondera que é contraditório afastar a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, ato contínuo, adotar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Defende que a análise da matéria não depende de reexame de provas. Afirma que é necessária "a manifestação dessa Eg. Corte quanto à afronta à sistemática da coisa julgada prevista no CPC (arts. 502, 503 e 505) a partir do descarte da decisão que condenara a União ao pagamento das astreintes" (fl. 918). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que, sanada a omissão apontada, seja dado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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