STJ REsp 2080487
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (223,12 G DE COCAÍNA E 40,32 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte a respeito da interpretação dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime carcerário mais rigoroso e não recomenda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não ser suficiente para a repressão e prevenção do delito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valdinei de Souza Pereira contra a decisão da minha relatoria, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 294): RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (223,12 G DE COCAÍNA E 40,32 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NECESSÁRIA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. Na presente insurgência, a defesa pugna pelo integral provimento do recurso especial, com a mitigação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 307). Argumenta que a natureza e a quantidade de drogas não são óbices a aplicação do regime inicial aberto no presente caso, vez que a quantidade não é expressiva, ausente pois, a devida fundamentação para negar ao recorrente o regime mais benéfico (fl. 307). Ressalta que a imposição de regime mais gravoso deve ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso em tela, vez que reitera-se, a quantidade de entorpecente apreendida não é expressiva. Portanto, com todo respeito, não subsiste fundamento idôneo a justificar o regime inicial semiaberto, aliado ao fato de que a pena-base foi fixada no mínimo legal e o quantum da pena definitiva (01 ano e 08 meses de reclusão) não recomenda o regime mais gravoso (fl. 307). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão agravada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, bem como a substituição por penas restritivas de direitos, prestigiando-se a sentença de 1º grau (fls. 308/309). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (223,12 G DE COCAÍNA E 40,32 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte a respeito da interpretação dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime carcerário mais rigoroso e não recomenda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não ser suficiente para a repressão e prevenção do delito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.