STJ AREsp 2335064
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 3. Não foi colacionado aos autos documento idôneo a comprovar feriado local. 3. A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS NEVES SANTOS, contra a decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso, aduzindo que a suspensão do processo em razão do feriado local pode ser facilmente aferida por consulta eletrônica. Destaca (e-STJ, fls. 789/794): Ocorre, todavia, ilustres ministros, que o recurso foi apresentado dentro do prazo processual, previsto no artigo 1.003, parágrafo quinto, do CPC. Conforme é possível verificar em uma simples consulta ao calendário do Tribunal de Justiça de Sergipe, que abaixo anexamos o link, foram decretados pontos facultativos nos dias 11 e 28 de outubro e 01 de novembro de 2021,conforme portarias normativas de nº 72 e 76 ambas publicadas no ano de 2021, in verbis : (..) Dentro deste cenário, a existência de feriado local, para fins de demonstração da tempestividade dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores -será comprovado no ato da interposição do recurso (CPC, art. 1.003, § 6º) ou, na sua ausência, quando do juízo de admissibilidade, após a intimação do recorrente (CPC, art. 10 c/c art. 932, parágrafo único), sendo certo que em ambas as circunstâncias o recorrente poderá trazer ao Poder Judiciário a lei ou decreto que instituiu o feriado local, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à tempestividade do recurso. (..) Data máxima vênia, não é razoável manter a decisão que declarou a intempestividade do recurso especial manejado pelo recorrente quando se tem prova concreta da tempestividade do recurso interposto. Ignorar a existência da comprovação do ponto facultativo local significa ignorar a existência de norma positivada, a qual reverbera efeitos para dentro dos processos em curso e acaba por extrair um ou mais dias no cômputo do prazo para a prática de determinados atos processuais, inclusive a interposição de recursos. Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja analisado o mérito do recurso especial. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 3. Não foi colacionado aos autos documento idôneo a comprovar feriado local. 3. A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.