Decisão · STJ

STJ AREsp 2461560

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR INELEGIBILIDADE. FRAUDE POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca do fato de não ter sido comprovada nenhuma participação da autora na alegada fraude, como justificativa para o cancelamento do plano - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, dados os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão de fls. 627-635 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ela interposto. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 466-467, e-STJ - grifo no original): Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória. Autora que alega cancelamento indevido do plano de saúde réu, o que teria a obrigado a arcar com os custos de consultas e exames e firmar contrato com empresa diversa. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00, julgando improcedentes os demais pedidos. Apelação exclusiva do réu arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Imputação à empresa ré a responsabilidade pelo cancelamento do plano. Aplicação da teoria da asserção. 2. Ação que foi ajuizada em face da estipulante, de plano de saúde inicialmente contrato(Unimed) e da recorrente, tendo o magistrado de primeiro grau proferido decisões determinando a exclusão das duas primeiras rés do polo passivo, determinando o prosseguimento somente em relação à terceira ré (Amil), ora apelante. 3. Autora que foi vítima de fraude, eis que foi incluída em plano coletivo empresarial da Unimed, gerido por empresa que jamais possuiu vínculo empregatício, acreditando que estava firmando plano individual. Carteira que, posteriormente, foi transferida para a empresa requerida. Fatos que são incontroversos. 4. Empresa ré que efetuou o cancelamento do plano da autora em 27.03.2017. Cancelamento que foi correto, contudo, não foi previamente comunicado à autora. Ainda que possa haver a rescisão por fraude, é necessário a prévia comunicação ao beneficiário. Se a lei exige a notificação para um consumidor inadimplente, não há motivos para não se conferir uma interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de que seja imposta a mesma obrigatoriedade na hipótese de o consumidor ser vítima defraude. Inteligência do artigo 13 II da lei 9.656/98 que se impõe. 5. Condição que também se estende aos planos coletivos. Dever de observância do princípio da lealdade e transparência, que é corolário do princípio da boa-fé, repudiando as práticas abusivas, que coloquem o destinatário em posição de manifesta desvantagem. 6. Dano moral configurado. Autora que é idosa e somente tomou conhecimento da situação narrada nos autos quando não logrou êxito em realizar uma consulta de rotina. Quantum indenizatório, todavia, que merece ser reduzido para R$ 4.000,00,eis que não houve comprovação de ter a autora sofrido interrupção de qualquer tratamento médico. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 537-542, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 557-569, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 422 do Código Civil de 2002; 13 da Lei 9.656/1998; e Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) possibilidade de o plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde quando verificada a ocorrência de fraude, não havendo necessidade de notificação prévia ao consumidor para tanto. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configuração da alegada violação do art. 1.022 do COPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 639-648, e-STJ), a agravante postula pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 652 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR INELEGIBILIDADE. FRAUDE POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca do fato de não ter sido comprovada nenhuma participação da autora na alegada fraude, como justificativa para o cancelamento do plano - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, dados os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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