STJ AREsp 2467607
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ausência de notificação prévia à devedora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERASA S.A. contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 473): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; bem como que a "tese central do recurso da agravante é de que esta cumpriu as determinações legais no sentido de comunicar previamente o devedor acerca da inclusão do seu nome no Cadastro de Inadimplentes" (e-STJ, fl. 484). Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 493). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ausência de notificação prévia à devedora - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.