STJ AREsp 2431857
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOE ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não impugnou diretamente a fundamentação do acórdão recorrido, além de apresentar como argumento de defesa matéria não discutida na Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e acollher a pretensão recursal - no sentido de que não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço contratado e, portanto, inexiste atraso no cumprimento das obrigações do Município -, ensejaria a revisão dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência dos seguintes óbices: a) aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; b) a análise do excerto do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) das razões do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, houve efetiva impugnação aos fundamentos do aresto; b) o que ocorre no caso em comento não se trata de reexame de provas, mas de revaloração da prova, instituto por sua vez reconhecido em sede de Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOE ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não impugnou diretamente a fundamentação do acórdão recorrido, além de apresentar como argumento de defesa matéria não discutida na Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e acollher a pretensão recursal - no sentido de que não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço contratado e, portanto, inexiste atraso no cumprimento das obrigações do Município -, ensejaria a revisão dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.