Decisão · STJ

STJ HC 893097

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WATSON RODRIGO SANTILOTO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 833 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 33/42). No writ (e-STJ, fls. 3/10), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da negativa de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante o preenchimento de todos os requisitos para a aplicação do benefício. Destaca, ainda, que o benefício foi concedido por esta relatoria ao corréu, e que o fundamento utilizado para negar a aplicação ao paciente - existência de maus antecedentes - não se mostra apta a demonstrar a dedicação a atividades criminosas, principalmente em hipóteses como a dos autos, em que foi ultrapassado o período depurador. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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