Decisão · STJ

STJ REsp 2225936

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-07-03publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo." 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 138/139): EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). USO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO DO IBAMA EM EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC).1. Trata-se de ação em que se pretende a anulação da multa que foi imposta ao autuado pelo IBAMA, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), posteriormente reduzida para R$11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais). Subsidiariamente, rogou o autor pela conversão da multa em reflorestamento ou a minoração da sanção pecuniária aplicada.2. Consoante auto de infração, o demandante foi autuado por fazer uso de fogo em 14,8 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente prevista no art. 58 do Decreto n. 6.514/08, que assim previa à época dos fatos:3. Não se demonstra razoável anular pura e simplesmente o auto de infração, pois é inequívoca a infração ambiental cometida. Assim, comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, é cabível a aplicação da penalidade por infração a dispositivos legais.4. A conversão da multa em prestação de serviços ambientais levará em conta o grau de lesividade ao meio ambiente. Na hipótese em discussão, como visto, a multa legalmente prevista à época dos fatos era de R$1.000,00 (mil reais) por hectare, sendo que o recorrente foi autuado por fazer uso de fogo em uma área de 14,8 hectares.5. Embora o § 4º do art. 72 da Lei 9.605/1998 estabeleça tal possibilidade como uma faculdade da Administração, na hipótese dos autos, considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, assistido pela Defensoria Pública da União, sendo que os fatos declinados nos autos indicam sua condição de hipossuficiência, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a conversão se mostra mais adequada e eficaz. Precedentes.6. Assim, considerando a hipossuficiência do autuado e a necessidade de preservação do meio ambiente, determino que o IBAMA, em conjunto com órgãos de assistência técnica rural, elabore um plano de recuperação da área degradada, a ser implementado pelo autuado como parte da conversão da multa em prestação de serviços ambientais. 7. Recurso do IBAMA desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para converter da a pena de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a serem definidos pelo IBAMA em conjunto com órgãos de assistência técnica rural8. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) resta majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente, a serem suportados pelo IBAMA. A parte recorrente alega violação dos arts. 70 e 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, ao afirmar que o acórdão de origem teria reconhecido um direito subjetivo à conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais, quando a norma apenas prevê faculdade administrativa condicionada e não direito do autuado (fls. 154/159). Sustenta ofensa aos arts. 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 e 148 do Decreto 6.514/2008, ao argumento de que a decisão judicial determinou a conversão sem observância do procedimento e dos requisitos formais, como tempestividade do pedido, apresentação de projeto e demonstração de benefício ambiental superior ao pagamento, além de invadir o mérito administrativo de conveniência e oportunidade reservado à autoridade julgadora (fls. 154/161). Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial indicando os julgados Recurso Especial 1.233.484/RS e Agravo Regimental no Recurso Especial 1.261.699/SC, para sustentar a tese de que a conversão da multa ambiental não constitui direito subjetivo do autuado e que o Judiciário não pode intervir no mérito administrativo da penalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 163/167. O recurso não foi admitido (fl. 169/171). O IBAMA agravou da decisão de admissibilidade e o recurso foi remetido para apreciação do STJ (fls. 173/183) Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em 04/08/2025, converteu o recurso de agravo em recurso especial porque identificou a matéria recursal como passível de repetitividade ou de relevante questão de direito, de grande repercussão social, apta a ser submetida à sistemática de recursos repetitivos. Nesse sentido, determinou a oitiva do Ministério Público Federal (MPF) e das partes para manifestação a respeito da admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 196/197). Após a oitiva das partes e do Ministério Público Federal, foi determinada a distribuição do processo para a afetação ou não ao regime dos recursos especiais repetitivos (fls. 232/239). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo." 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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