STJ EREsp 1940930
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLAUDIA SANTANA PAES DE LIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 721-728, e-STJ), que negou provimento ao reclamo da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 561-562, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE COBERTURA CONTRATUAL TRATAMENTO PSICOLÓGICO - LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS COPARTICIPAÇÃO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO I - Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Inteligência da Súmula nº 469 do STJ. II Deve ser reconhecida a abusividade de cláusula contratual que limita as sessões de terapia, devendo ser cobrada, em contrapartida, coparticipação com a finalidade de garantir o equilíbrio contratual. Precedentes do STJ; III Considerando o enquadramento da enfermidade acometida, o contrato prevê atendimento mínimo de 40sessões; IV - O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais; V - Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao apelo autoral e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 681-682, e-STJ) e (fls. 708-712, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 582-600, e-STJ), a insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 51, IV e 6º, VI do CDC; 186 e 927 do CC e 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, V e VI do CPC,. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a abusividade na limitação de sessões de Psicologia de doença coberta pelo plano de saúde; iii) que a negativa indevida caracteriza o dano moral in re ipsa. Contrarrazões às fls. 635-649, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 657-665, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 721-728, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 731-745, e-STJ), no qual a agravante pugna pela reconsideração e pelo provimento do apelo extremo. Impugnação às fls. 749-757, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.