Decisão · STJ

STJ REsp 2100975

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial por ser inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA APARECIDA DA SILVA, contra decisão de fls. 202-204, que não conheceu do recurso especial em razão da deficiência do cotejo analítico. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que todas as condições de admissibilidade foram preenchidas. Nesse sentido (fl. 211): Ocorre, Senhores Ministros, que ao contrário do entendimento supra, a peça recursal apresentada está completamente de acordo com a Súmula 13 do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil, conforme demonstraremos. As condições de admissibilidade foram todas devidamente preenchidas. Sendo assim, resta claro e evidente o direito perseguido pelo Recorrente, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei em comento. Sustenta ainda (fl. 213): De início, é válido destacar que há inúmeros julgados que seguem exatamente o mesmo ponto fulcral no qual estamos pleiteando. Tais julgados possuem o intuito de que seja admitida o direito do agravante de buscar aquilo que de fato concerne a movimentação da demanda no judiciário, nesse caso, que seja apreciado o mérito no que pese a inexigibilidade da cobrança de dívida prescrita através da Plataforma Serasa Limpa Nome. Ora Nobres Ministros, ao negarem o provimento do Recurso Especial, o Tribunal acabou por infringir os artigos e jurisprudências acima colacionados, adotando entendimento divergentes do dispositivo legal e jurisprudencial, conforme demonstrado nesta exposição recursal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 225-232. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial por ser inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Agravo interno desprovido.
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