STJ HC 891682
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo peticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois, Conjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao crime de estelionato". - Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias, apontando endereço específico e o nome do peticionante como autor do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial". Nesse contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MÁRCIO FREIRE SIMÃO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, declarando-se a prescrição do crime do art. 12 da Lei do Desarmamento. Ajuizada revisão criminal, esta foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 49): PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DO REVISIONANDO COM O IMÓVEL NO QUAL AS DROGAS FORAM APREENDIDAS. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. TESE ANALISADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 56 DO TJCE. 2. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES AO INGRESSO NAS RESIDÊNCIAS SEM MANDADO JUDICIAL. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS. TEMA 280 DO STF. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDA. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca domiciliar seria ilícita, porquanto não indicada justa causa para a diligência. Pugnou, assim, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa afirma que os "fatos e circunstâncias que nortearam e culminaram com a prisão do Agravante, foram fabricados e omitidos com a finalidade de tentar legalizar a arbitrária e ilegal ação policial". Passa, assim, a discorrer sobre os acontecimentos, pedindo, ao final, o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2. PREMISSAS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADAS NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto configuradas as fundadas razões para a diligência, uma vez que havia "a informação acerca da prática de tráfico de drogas pelo peticionante - depósito de drogas no imóvel localizado na Travessa Maria Gomes de Sá, 55, apto 102, residencial Vila dos Caracois, Conjunto Esperança -, foi obtida a partir de investigações prévias realizadas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), inicialmente, para apuração de condutas delitivas relacionadas ao crime de estelionato". - Como visto, a busca domiciliar derivou de "investigações prévias, apontando endereço específico e o nome do peticionante como autor do delito, não se visualizando a existência de arbitrariedade ou "tirocínio policial"; denotando a existência de justa causa para o ingresso dos policiais nas residências, sem mandado judicial". Nesse contexto, constata-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. Não se mostra possível modificar as premissas fáticas, conforme pleiteado pela defesa, porquanto demandaria o revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.