Decisão · STJ

STJ REsp 2108894

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O adicional noturno tem natureza propter laborem, porquanto são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional (v.g.: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WANOR ONOFRE GUERRA N ETO contra decisão, assim ementada (fl. 279): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega que, ao contrário do que decidido por ocasião da decisão monocrática, "a pretensão levada à apreciação desta E. Corte NÃO é pela INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, e sim pelo recebimento do adicional nas férias e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, da Lei nº. 8.112/90" (fls. 294-295). Por fim, requer o Agravante a reconsideração da decisão ou, "na improvável hipótese de assim não entender, seja a matéria objeto do presente Agravo Interno submetido à elevada apreciação dessa Egrégia Corte, para que seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão Agravada para julgar procedente a pretensão ora deduzida em Juízo, garantindo assim a efetiva aplicação do Art. 102 da Lei nº 8.112/90 e o recebimento do adicional noturno indevidamente suprimido da remuneração da Agravante nos períodos de afastamento tidos como de efetivo exercício, respeitando a prescrição quinquenal, por ser de Direito" (fl. 297). Com impugnação (fls. 302-306). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O adicional noturno tem natureza propter laborem, porquanto são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional (v.g.: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023) 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →