STJ AREsp 2364029
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A questão jurídica apreciada pelo Tribunal de origem, de toda sorte, se amolda à jurisprudência do STJ e demanda reexame probatório. Incidem, portanto, os enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ. Consoante entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/8/2023). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão singular de minha relatoria em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de VINICIUS MARCONDES CAMARGO TERIN e ELOÍZA SCHLATTER TERIN, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento, quanto à alegada quebra do dever de parcialidade pela relatora e quanto à impossibilidade de análise de tema não deduzido em pleito reconvencional, a teor da Súmula 211 do STJ; ii) aplicação da Súmula 83 desta Corte, em relação à superação de eventual nulidade da decisão monocrática pela superveniência de julgamento colegiado, e quanto aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional pelo julgador; iii) inviabilidade de se proceder ao reexame probatório para modificar a conclusão da necessidade de produção de prova pericial para a solução da controvérsia. Em suas razões (fls. 801-821 e-STJ), a parte agravante alega ser incontestável que a matéria foi devidamente prequestionada, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração com o fim de esclarecer o julgado e prequestionar a matéria. Defende que, "Referida tese, tanto quanto todas as demais, foi objeto de embargos de declaração para fins específicos de prequestionamento e ainda que não tivesse sido, o tema da quebra da imparcialidade se refere a uma questão de ordem pública e deve ser discutida à luz dos limites dos poderes-deveres dos magistrados. .. Ademais, manifestação do E. TJGO a esse respeito se daria no sentido de considerar não ter havido quebra de imparcialidade" (fl. 804). Argumenta que não pleiteia novo exame sobre as provas dos autos, mas tão somente a análise de matéria de direito processual. Repisa as razões do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A questão jurídica apreciada pelo Tribunal de origem, de toda sorte, se amolda à jurisprudência do STJ e demanda reexame probatório. Incidem, portanto, os enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ. Consoante entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/8/2023). 3. Agravo interno não conhecido.