STJ HC 890777
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional a reincidência do ora agravante, bem como o fato de ele responder a outra ação penal, tendo sido salientado o concreto risco de sua reiteração delitiva (e-STJ fls. 27/28). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALDEYCE CRISTHINE ROSSY DO NASCIMENTO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 51/53). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 71, e 288, todos do Código Penal. A referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 25/34). Em suas razões, sustenta a defesa se tratar de hipótese que exige a superação do enunciado n. 691/STF e reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando ser desproporcional a prisão preventiva no caso concreto. Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta as condições pessoais favoráveis da agravante e aponta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional a reincidência do ora agravante, bem como o fato de ele responder a outra ação penal, tendo sido salientado o concreto risco de sua reiteração delitiva (e-STJ fls. 27/28). 5. Agravo regimental desprovido.