STJ HC 892794
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - quantidade de droga (mais de sessenta pedras de crack) e dinheiro (três mil, cento e cinquenta reais), nem mesmo são encontrados com duas balanças de precisão e arma de fogo (e-STJ fl. 22). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir t ais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA FERREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 60/65), Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 1.200 dias-multa. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver a paciente do delito do art. 35 da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 10/25). No presente writ (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora do tráfico. Afirma que a paciente preenche todos os requisitos necessários para a aplicação da benesse, uma vez que é primária, não ostenta maus antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica às atividades criminosas. Assim, aduz que a paciente faz jus a benesse. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, e, em consequência do redimensionamento, a modificação do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 60/65, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 67/142), a agravante reafirma os argumentos apresentados na inicial, em que argumenta que a paciente faz jus a redutora do tráfico, uma vez que é primária, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Ressalta, ainda, que o Tribunal local a absolveu do delito do art. 35 da Lei de Drogas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - quantidade de droga (mais de sessenta pedras de crack) e dinheiro (três mil, cento e cinquenta reais), nem mesmo são encontrados com duas balanças de precisão e arma de fogo (e-STJ fl. 22). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir t ais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.