Decisão · STJ

STJ REsp 1937428

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-05-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1237/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1237/STJ, nos seguintes termos: "a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso" 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. RELATÓRIO Em análise, embargos de declaração opostos por HOTEL BOURBON DE CURITIBA LTDA e OUTRA, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ fl. 1723): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. 1. Os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na restituição ou compensação do indébito devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, (a) "o acórdão não apreciou (nem sequer para fins de distinguishing) a aplicação ao caso concreto do REsp nº 1089720, recurso repetitivo em que a 1ª Seção consolidou a isenção "reflexa ou indireta" dos juros moratórios para fins tributários" (e-STJ, fls. 1.731); (b) "O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 24/09/2021, o julgamento do RE nº 1.063.187 com Repercussão Geral (Tema 962), reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na repetição do indébito tributário" (e-STJ, fls. 1.731-1.732). Petição de fls. 1.771/1.773 e-STJ requerendo o sobrestamento do feito porque a controvérsia dos autos foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1237/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1237/STJ, nos seguintes termos: "a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso" 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
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