STJ HC 887602
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RE GRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. S. 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada ausência de oportunidade para regularização do cumprimento da pena, urge consignar que o Tribunal a quo, no decisum impugnado, limitou-se a apontar que "por se tratar de pedido relativo à ilegalidade de decisão em processo de execução penal, e por não visualizar constrangimento ilegal a ser sanado na via mandamental, não conheço do habeas corpus por trata-se de matéria atinente a execução da pena, que deve ser manejada em recurso próprio, ou seja, Agravo em Execução", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROGÉRIO CAVALCANTE NOGUEIRA agrava da decisão de fls. 398-399, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a patente supressão de instância quanto ao debate da matéria, a obstar o pleito de afastamento do enunciado da Súmula n. 691 do STF. Para tanto, assere que "não há que se falar em inviabilidade do remédio heroico por possibilidade abstrata (e não observada concretamente) de interposição de outro recurso ou ausência de manifestação do tribunal local" (fl. 411). Requer, assim, "a concessão da ordem de liberdade de ofício, em face da teratologia do acórdão proferido pela instância de origem" (fl. 416). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RE GRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. S. 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada ausência de oportunidade para regularização do cumprimento da pena, urge consignar que o Tribunal a quo, no decisum impugnado, limitou-se a apontar que "por se tratar de pedido relativo à ilegalidade de decisão em processo de execução penal, e por não visualizar constrangimento ilegal a ser sanado na via mandamental, não conheço do habeas corpus por trata-se de matéria atinente a execução da pena, que deve ser manejada em recurso próprio, ou seja, Agravo em Execução", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.