STJ AREsp 2421025
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, fundada na ocorrência de preclusão, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARIA MADALENA VARELA DO NASCIMENTO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 171-175, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que não pleiteia uma nova análise do caso e que não há necessidade de realizar um reexame do contexto fático-probatório, com os seguintes argumentos (fls. 180-181): Então, a matéria geradora da negativa de prestação jurisdicional não é a ocorrência ou não de nulidade, porque isso sequer deveria ter sido analisado porque não era matéria devolvida. A matéria contida nas razões do agravo era que mesmo existindo a nulidade, ela não poderia ter sido decretada por se tratar de nulidade relativa, sobre a qual já havia ocorrido a preclusão do direito de requerer reconhecimento. Noutras palavras, ao invés de analisar se existia nulidade, o Tribunal deveria ter analisado se era legalmente permitido analisar essa questão, o que nunca ocorreu. Isso porque o artigo 278 do CPC diz claramente que a nulidade de intimação é RELATIVA, e só pode ser analisada se for alegada logo na primeira oportunidade que a parte tiver para falar em juízo. O acórdão recorrido analisou a nulidade, mas nunca analisou se ela foi ou não alegada logo na primeira oportunidade que aparte tem para falar nos autos, e esse dever era do Tribunal de Justiça, soberano na análise de fatos ou provas. Se não analisou algo que é sua prerrogativa, não entregou a prestação jurisdicional, tanto é que agora a própria decisão monocrática afirma corretamente que não cabe ao STJ fazer, o que confirma a negativa de prestação jurisdicional. Conforme demonstrado nas razões do Recurso Especial, essa regra foi descumprida. O interessado não cumpriu o dever previsto no artigo 278 do CPC, vindo a alegar nulidade na segunda oportunidade para falar nos autos, e por essa razão a nulidade acolhida e decretada sequer poderia ter sido conhecida. Entretanto, a regra do artigo 278 do CPC nunca foi analisada pelo acórdão recorrido, e de igual forma também não foi apreciada pela respeitável decisão monocrática, causa esta de nulidade à luz do artigo 489, §1º IV do CPC. Nesse sentido, a respeitável decisão monocrática afirma que analisar se a parte alegou ou não o vício na primeira oportunidade esbarraria na Súmula 7/STJ. Mas essa abordagem, data vênia, não está correta, porque a parte não pretende que o STJ verifique se a circunstância ocorreu ou não. Só o que se pretende, na limitação própria do Recurso Especial, é avaliar se o acórdão fez essa análise ou não, a fim de constatar que a ausência dessa análise gera negativa de prestação jurisdicional, porque era uma circunstância crucial que impedia todas as conclusões adotadas pelo acórdão, portanto estava abarcada pela hipótese do artigo 489, §1º IV do CPC para que o acórdão fosse cassado por não ter analisado a questão da preclusão que impediria as conclusões adotadas. Verificar se o acórdão analisou a questão fática não se confunde com requerimento de análise fática. Trata-se apenas de verificar se o Tribunal de origem fez o que deveria fazer, em relação ao exaurimento da análise fática requerida. Como o acórdão não cumpriu seu papel de analisar inteiramente os fatos, e a tese que impediria todas as conclusões adotadas, isso é suficiente para o conhecimento integral do recurso, o que torna irrelevante qualquer análise de fatos ou provas, afastando por completo a hipótese da Súmula 7/STJ. Requer a reforma da respeitável decisão monocrática para reconhecer o vício contido no acórdão recorrido. Impugnação pela parte agravada às fls. 203-210. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, fundada na ocorrência de preclusão, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.