Decisão · STJ

STJ AREsp 1941507

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-07-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). 2. Assim, a análise da questão referente à verificação da (im)prestabilidade da prova emprestada requer reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de produção de prova técnica por similaridade, para fins de reconhecimento de tempo especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Registre-se que não há que se confundir os institutos da prova emprestada, produzida nos autos de outro processo, com a produção de prova técnica por similaridade, feita nos próprios autos (referente à possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços). 5. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 639-647 interposto por CARLOS FERREIRA PINTO FILHO, em face de decisão monocrática proferida às fls. 632/635 pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão às fls. 503/517 do Tribunal Regional Regional Federal da 3ª Região foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. REnº661.256/SC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇÀ FEDERAL. SUCUMBÉNCIA RECÍPROCA. Recurso extraordinário interposto pelo INSS às fls. 529/544. Opostos embargos de declaração às fls. 520/528, foram rejeitados, conforme acórdão às fls. 552/555. Em face de tal acórdão, foi interposto recurso especial às fls. 558/571, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que o recorrente alegou, em suma: a) violação e interpretação divergente aos artigos 1º, 55, §3º e 57 da Lei n. 8.213/1991; 369 do CPC; e ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5, LV, da CF/88, no que concerne à possibilidade de utilização de prova emprestada, produzida nos autos de reclamação trabalhista, para fins de reconhecimento do tempo especial, do período de 29/4/1995 a 8/8/2006, em que o recorrente laborou, como comandante/piloto, na empresa VARIG, considerando que os laudos periciais elaborados no juízo do trabalho foram realizados no mesmo ambiente em que laborava o recorrente. Aduziu, ainda, que todos os aeronautas (co-piloto, comandante e comissário de bordo), sem exceção, laboram dentro das aeronaves, reunidos no mesmo ambiente de trabalho e estavam expostos a pressão atmosférica anormal, ruído acima do limite legal, dentre outros, a ensejar o reconhecimento como tempo especial. Contrarrazões ao recurso extraordinário às fls. 585/592.
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