Decisão · STJ

STJ AREsp 1936225

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-07-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 447/455) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 443/444). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 450/452): . .. afirmou-se que o Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar os fundamentos relativos à falta de cotejo analítico. Contudo, há que se salientar que o mencionado recurso de agravo cumpriu adequadamente com o princípio da dialeticidade recursal. .. Assim, ao tratar da inaplicabilidade da súmula 07 do STJ ao presente Recurso Especial, a peça de agravo se refere tanto à violação dos dispositivos legais citados quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, incluído aí o cotejo analítico. Logo, se a súmula 07 do STJ foi invocada pela decisão agravada para afastar o dissídio jurisprudencial e se o agravante impugnou, especificamente, tal argumento, é de se concluir que houve respeito ao princípio da dialeticidade recursal, em conformidade com o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973 e artigo 932, III, do CPC/2015, bem como com a súmula 182 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 460/463). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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