Decisão · STJ

STJ HC 1062534

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja processado ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado, a fim de absolver o agravante, por insuficiência probatória ou, alternativamente, reduzir a pena-base, reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 e, como consequência, abrandar o regime de cumprimento da pena e substituir a pena privativa por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para absolver o agravante e redimensionar a pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDEMBERG APARECIDO PONTES contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal (fls. 134-136). Nas razões do agravo regimental, sustenta a defesa a necessidade de absolvição do paciente por insuficiência probatória, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais ou a redução da pena aplicada. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão dos autos para julgamento pelo Colegiado, a fim de absolver-se o agravante ou, subsidiariamente, reduzir a pena, abrandar o regime prisional e substituir a pena corporal por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para que o habeas corpus seja processado ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado, a fim de absolver o agravante, por insuficiência probatória ou, alternativamente, reduzir a pena-base, reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 e, como consequência, abrandar o regime de cumprimento da pena e substituir a pena privativa por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para absolver o agravante e redimensionar a pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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