STJ AREsp 2422869
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENIR RODRIGUES BORBA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, sustenta-se que, quanto ao impedimento de interposição de recurso especial por óbice à Súmula 7/STJ, o Agravante esclareceu que a discussão de suficiência/insuficiência de provas, restou claro que o interesse recursal fora na revaloração de provas e não em sua análise, eis que todas foram delineadas nos autos. Entretanto, a parte Agravante não se limitou a dizer não se tratar de reexame, mas demonstrou de forma bem descritiva de que a decisão que não admitiu o recurso especial por óbice contido na Súmula 7/STJ para três hipóteses: sendo elas, a uma, insuficiência de provas as quais já foram analisadas em instância ordinária, cerceamento de defesa, direito às parcelas relativas à revisão desde a DER, prescrição quinquenal; a duas, a revisão de critérios de fixação de honorários advocatícios; e a três, por via de consequência, o descabimento do aviamento do recurso especial com fundamento na alínea "c", eis que a jurisprudência entende que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio jurisprudencial, tendo em vista os fatos usados como fundamento à solução da causa. .. Ademais, em todos os tópicos do Recurso Especial de Fls. (e-STJ Fl. 306/336), o Agravante realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, em especial, a Súmula7/STJ, Súmula 83/STJ e 284/STF, portanto a Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica, é inaplicável ao caso. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.