Decisão · STJ

STJ EAREsp 2113820

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-04-28publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada - sucumbência recíproca -, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Roseli Tavares de Lima (e-STJ fls. 186/192) a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 174): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante alega haver omissão no acórdão embargado "acerca da sucumbência recíproca" (e-STJ fl. 187). Argumenta, nesse contexto, o seguinte (e-STJ fl. 187): A controvérsia restou, tão somente, quanto a data de citação da executada para definição do termo inicial de incidência de juros. Neste ponto, a decisão recorrida determinou que a incidência de juros deve começar a fluir a partir de 13/02/2014, e não em 23/11/2013 (DOIS meses e meio de diferença), conforme asseverado pela exequente. Requer o afastamento da sucumbência da exequente, pois a data "usada nos cálculos apresentados pela exequente foi 13/02/2014" (e-STJ fl. 191). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 194). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada - sucumbência recíproca -, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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