STJ HC 1055549
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 34 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso especial, manejado por meio de agravo regimental, é possível anular a condenação com fundamento em nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e suposta ausência de provas independentes de autoria e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como verdadeira segunda apelação, destinada a rediscutir fatos e provas, à margem dos estritos pressupostos do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou especial, limitando-se a atuação excepcional à hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo incabível sua utilização para mero reexame do conjunto fático-probatório; seu manejo exige demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, nos termos do art. 621 do CPP. 5. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua fragilidade epistêmica, não constitui, isoladamente, meio de prova suficiente para a condenação; contudo, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em elementos autônomos, tais como: relato detalhado da vítima sobre a dinâmica do roubo e da extorsão mediante cativeiro; reconhecimento do réu logo após a libertação da vítima, ainda com a memória dos fatos recente; circunstâncias da prisão, ocorrida quando o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga em direção à rodovia, sendo atropelado nas proximidades do cativeiro e depoimentos de policiais militares que participaram da descoberta do cativeiro e da apreensão do réu. 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência e da robustez do conjunto probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo regimental nele interposto. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, e estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre o art. 226 do CPP e sobre os limites da revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SILVA DOS SANTOS contra decisão de fls. 168/173 , que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 29 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I e no 158, §3º, na forma do artigo 69, do Código Penal (fl. 60). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, entre outros, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1505143-56.2021.8.26.0228, interposta pela defesa, para redimensionar a reprimenda em 17 anos e 02 meses de reclusão, mais 34 dias-multa, mantido os demais termos da sentença condenatória (fl. 101). Após, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 0039446-73.2024.8.26.0000/50000, interposto pelo paciente contra a decisão monocrática que indeferiu a revisão criminal. Segue a ementa do acórdão (fl. 114): AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Interposição contra indeferimento liminar da Revisão Criminal - Preliminar de nulidade dos reconhecimentos efetuados na fase inquisitória - Afastamento - Pleito de absolvição - Decisão monocrática - Artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Decisão contrária à prova dos autos não se confunde com insuficiência do conjunto probatório - Exegese do art. 621 e incisos do CPP - Decisão mantida - Agravo desprovido. Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do fato de que o reconhecimento da vítima foi feito de forma irregular, em via pública, enquanto o paciente estava em atendimento médico, por ter sido atropelado ao tentar atravessar a Rodovia. Esse procedimento viola o art. 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Complementa que, não havendo outras provas independentes de autoria, esse reconhecimento inválido não pode ser usado para embasar a condenação. Aponta o desrespeito ao Tema n. 1.258/STJ pelo Tribunal de origem. Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento deste writ em liberdade e, no mérito, pretende a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e absolver o paciente. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 156): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que o reconhecimento de pessoa ocorreu em via pública, em solo policial, sem observância das formalidades legais, e foi utilizado, isoladamente, para sustentar a condenação, sem qualquer prova independente de autoria. Aponta violação ao art. 226 do CPP e desrespeito à jurisprudência do STJ - Tema repetitivo n. 1.258. Aponta, também, a inexistência de apreensão de bens ou arma com o paciente, bem como de testemunha presencial em juízo, laudo papiloscópico negativo quanto à impressão digital do paciente no veículo da vítima, e ausência de outras provas produzidas. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 34 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso especial, manejado por meio de agravo regimental, é possível anular a condenação com fundamento em nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e suposta ausência de provas independentes de autoria e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como verdadeira segunda apelação, destinada a rediscutir fatos e provas, à margem dos estritos pressupostos do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou especial, limitando-se a atuação excepcional à hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo incabível sua utilização para mero reexame do conjunto fático-probatório; seu manejo exige demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, nos termos do art. 621 do CPP. 5. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua fragilidade epistêmica, não constitui, isoladamente, meio de prova suficiente para a condenação; contudo, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em elementos autônomos, tais como: relato detalhado da vítima sobre a dinâmica do roubo e da extorsão mediante cativeiro; reconhecimento do réu logo após a libertação da vítima, ainda com a memória dos fatos recente; circunstâncias da prisão, ocorrida quando o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga em direção à rodovia, sendo atropelado nas proximidades do cativeiro e depoimentos de policiais militares que participaram da descoberta do cativeiro e da apreensão do réu. 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência e da robustez do conjunto probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo regimental nele interposto. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, e estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre o art. 226 do CPP e sobre os limites da revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.