Decisão · STJ

STJ AREsp 2473014

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 186/192) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 177/180). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 191): .. a jurisprudência desta Corte Superior entende que quando há obstáculo que impede uma das partes de se defender da forma legalmente permitida, quando preenchidos os requisitos processuais, caracteriza-se cerceamento de defesa, decidindo o STJ, em caso análogo, que "ante a necessidade de dilação probatória evidenciada pelas razões acima expostas, a decisão ora objurgada deve ser anulada com o devido retorno dos autos à Instância de origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão, restando prejudicada, portanto, a análise do mérito recursal". Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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