STJ AREsp 2440118
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REREEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - a pretensão de redistribuição dos honorários advocatícios e sucumbência recíproca - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VPC ASSESSORIA LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 422-426, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que não há circunstâncias fáticas ou provas a serem reanalisadas, nestes termos (fls. 436-437): Observe-se que a remissão feita pela ora parte recorrente a determinadas peças processuais é plenamente viável porque não se confunde com reexame fático-probatório, conforme entendimento assentado por esse C. Superior Tribunal de Justiça ao se pronunciar -sucessiva e iterativamente -no sentido de que "são devolvidas no recurso especial as questões relativas ao processamento do recurso junto ao Tribunal recorrido, desde que devidamente prequestionadas - como inequivocadamente ultimada pela oposição de embargos declaratórios (artigo 1025, do Código de Processo Civil)-, podendo esta Corte analisar as peças processuais, sem ofensa à Súmula 7/STJ" (REsp 364.795/SP). 16. Desse modo, as questões aqui debatidas são exclusivamente de direito, tratando da incidência e aplicação de determinadas normas às premissas reconhecidas pelo v. acórdão recorrido, como é pacífico nesse C. Superior Tribunal de Justiça: "o recurso especial interposto pela alínea "a" supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada por interpretação errônea e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada, a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação" (REsp 324.368/SP). 17. Ademais -e este é um ponto relevantíssimo -a dispensa do reexame fático/probatório é corroborada pela argumentação levada a termo neste recurso na parte que trata da violação a dispositivos legais incorrida pelo v. acórdão recorrido e -frise-se -da interpretação diversa que contraria paradigma desse C. Superior Tribunal de Justiça (no Agravo Interno no Recurso Especial 1.720.162/SP). 18. Com efeito, aparte que sucumbir em parte mínima do pedido deve arcar com todas as despesas e honorário advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, contudo, a sucumbência na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta porcento) deve ocasionar a distribuição proporcional das custas e despesas, nos termos do caput do dispositivo legal supramencionado, fato que é pacífico e incontroverso no C. Superior Tribunal de Justiça. 19. Ao assim se posicionar, o E. Tribunal de Justiça acabou por divergir do entendimento assentado por esse C. Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 86 do Código de Processo Civil, justificando a interposição e provimento do presente recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional Alega ainda o seguinte (fl. 440): Desse modo, as questões aqui debatidas são exclusivamente de direito, tratando da incidência e aplicação de determinadas normas às premissas reconhecidas pelos vv. acórdãos recorridos, como é pacífico nesse C. Superior Tribunal de Justiça: "o recurso especial interposto pela alínea "a" supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada por interpretação errônea e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada, a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação" (REsp 324.368/SP). 26. Ademais -e este é um ponto relevantíssimo -a dispensa do reexame fático/probatório é corroborada pela argumentação levada a termo no recurso na parte que trata das violações a dispositivos legais incorridas pelos vv. acórdãos recorridos e -frise-se -da interpretação diversa que contraria paradigma desse C. Superior Tribunal de Justiça, ilidindo-se o desprovimento do recurso apoiado na Súmulas STJ 7. Aduz ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, colacionando acórdãos paradigmas. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REREEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - a pretensão de redistribuição dos honorários advocatícios e sucumbência recíproca - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.