Decisão · STJ

STJ AREsp 2364174

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. A tese no sentido de que a recusa de cobertura por plano de saúde configura dano moral por si só, não encontra abrigo na mais recente orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICHELE PINHEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática de fls. 589-593 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 524 e-STJ): PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE DERMOLIPECTOMIA E OUTRAS CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA - INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA INJUSTIFICADA - PRECEDENTES - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração (fls. 538-541 e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos, para a correção de vício de omissão quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais (fls. 557-561 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 533-537 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 186, 187 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, o cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese de indevida negativa de cobertura de procedimento médico, haja vista o agravamento da situação psicológica do segurado. Contrarrazões às fls. 546-553 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 564-565 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 589-593 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 597-599 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que à análise da ocorrência de danos morais indenizáveis independe do revolvimento de matéria fático probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 604-611 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. A tese no sentido de que a recusa de cobertura por plano de saúde configura dano moral por si só, não encontra abrigo na mais recente orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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