Decisão · STJ

STJ AREsp 2321757

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA MATERIAL QUALIFICADA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal local entendeu não haver dúvida quanto à inidoneidade do documento fiscal por ocasião do transporte de mercadorias pela parte autora, o que configurava infração material qualificada, de acordo com o art. 8º, I, letra "d", da Lei Estadual n. 6.537/73 (transportar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal correspondente), reduzindo o percentual da multa de 120% para 100%, de modo que a aferição de dúvida para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos do art. 112 do CTN, demandaria análise da legislação local aplicada, o que encontrou óbice na Súmula n. 280 do STF. 2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração manejados por ARROZEIRA SEPEENSE S.A. contra acórdão desta Segunda Turma resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA E DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. INFRAÇÃO FORMAL. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 280/STF na medida em que a matéria veiculada no apelo nobre não exige a reanálise da legislação estadual, mas sim o exame da afronta à interpretação da lei tributária federal, mais especificamente do art. 112, II e IV, do Código Tributário Nacional. 2. A controvérsia veiculada no apelo nobre restou solucionada na origem à luz da legislação estadual. 3. O exame da matéria na Corte a quo sob a ótica da legislação local inviabiliza o conhecimento do recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 280/STF ainda que apontado como violado dispositivo de lei federal, consoante ocorreu in casu. 4. Agravo interno não provido. A embargante alega omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 112, II e IV, do CTN, relativamente à interpretação da classificação da infração tributária material, de modo a reclassificá-la para infração formal ante a ausência de dano ao erário, o que não demandaria reexame de legislação local, afastando, assim, o óbice da Súmula n. 280 do STF. No ponto alega que a dúvida quanto à natureza da penalidade deve ensejar interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do sobredito dispositivo legal, aplicando a multa mais benéfica. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Impugnação às fls. 611-615 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA MATERIAL QUALIFICADA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal local entendeu não haver dúvida quanto à inidoneidade do documento fiscal por ocasião do transporte de mercadorias pela parte autora, o que configurava infração material qualificada, de acordo com o art. 8º, I, letra "d", da Lei Estadual n. 6.537/73 (transportar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal correspondente), reduzindo o percentual da multa de 120% para 100%, de modo que a aferição de dúvida para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos do art. 112 do CTN, demandaria análise da legislação local aplicada, o que encontrou óbice na Súmula n. 280 do STF. 2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →