STJ HC 889102
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CARDOZO BANSEMER contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância. A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos (e-STJ fl. 58/59): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO CARDOZO BANSEMER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0005605-82.2024.8.19.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem. A impetrante sustenta que "o fundamento da cota ministerial para o pedido de decretação da preventiva do Paciente foi a revelia, portanto, se não temos uma revelia idônea não há que se falar em justa causa para o requerimento da cautelar mais gravosa" (fl. 15). Ressalta a existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente. Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É, no essencial, o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: .. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Nesta oportunidade, alega a defesa que, "diferentemente do que consta na r. decisão atacada não há que se falar em supressão de instância. Primeiro, pois a decisão de expedição do mandado de prisão se deu pelo órgão coator, portanto este é o órgão competente para a análise dessas ilegalidades. Segundo, que a decisão vergastada não se deu por indeferimento de liminar, e sim por negativa de segmento, pois o órgão coator não analisou que se o pedido de prisão concedido por ele se fundamentou em requerimento inidôneo, portanto a medida cautelar mais gravosa não pode prosperar. Ainda nesta toada, temos o fato de que o constrangimento experimentado pelo Agravante não se deu apenas no contesto judicial, mas também no contexto social, demonstrando cabalmente a ofensa a vários direitos e garantias individuais" (e-STJ fls. 66/67). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. Agravo regimental desprovido.