Decisão · STJ

STJ RHC 229959

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tribunal do Júri. Sessão plenária por videoconferência. Recambiamento interestadual. Dificuldade logística. Ausência de prejuízo à defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). 2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística, hipóteses reconhecidas no caso concreto. 8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária por videoconferência foi suficientemente fundamentada na complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri. 9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo, apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa estivesse intimada com antecedência significativa, configurando inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística necessária à realização da sessão por videoconferência foi integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais. 11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima, no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a videoconferência. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se configura nulidade do julgamento. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa. 2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta nulidade do ato. 3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017; STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA contra decisão de fls. 264/267, em que neguei provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). Designada data para julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA determinou a realização da sessão plenária por videoconferência, tendo em vista que o réu encontra-se custodiado na Cadeia Pública de Campinas/SP por ocasião de outro processo. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 457, §2º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Francimar Francisco da Silva, em razão da decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, que determinou a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem o recambiamento do réu, custodiado na Cadeia Pública de Campinas/SP, em outro processo penal. A impetração alegou afronta ao art. 457, §2º, do CPP, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa, pugnando pela nulidade da designação virtual do ato e requerendo a suspensão da sessão até o efetivo comparecimento presencial do acusado. II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade da realização de sessão do Tribunal do Júri com a participação do réu por videoconferência, à luz do art. 457, §2º, do Código de Processo Penal, e se tal medida implicaria cerceamento da defesa ou nulidade do ato. 2.2. Discute-se, também, a tempestividade do pedido de recambiamento e a existência de justificativas logísticas para a adoção da medida excepcional. III. Razões de decidir 3.1. A realização de atos processuais por videoconferência encontra respaldo legal no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, desde que haja fundamentação idônea baseada em razões de segurança, risco à ordem pública ou dificuldade logística relevante. 3.2. No caso concreto, a decisão judicial atacada evidenciou tais circunstâncias, ressaltando a complexidade do recambiamento interestadual do custodiado e a estruturação logística do sistema prisional paulista para garantir a participação remota do réu sem prejuízo à defesa. 3.3. O pleito de recambiamento foi apresentado extemporaneamente, apenas quatro dias antes da data designada para o julgamento, embora a Defensoria Pública estivesse regularmente intimada desde 24/10/2025, o que denota inércia processual incompatível com a urgência do pedido. 3.4. Não se verifica nos autos prejuízo concreto à ampla defesa ou à plenitude de defesa, tampouco afronta ao contraditório, tendo o réu plena possibilidade de participação e comunicação com sua defesa técnica. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que devidamente justificada e assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. "É admissível a realização da sessão do Tribunal do Júri com a participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja devidamente fundamentada em razões logísticas, de segurança ou necessidade pública, e não haja demonstração de prejuízo à ampla defesa." 2. "A ausência de tempestividade no pedido de recambiamento, formulado próximo à data da sessão designada, não constitui fundamento idôneo para anular ato regularmente pautado e estruturado com observância do contraditório e da legalidade processual." (fls. 165/167) A defesa interpôs recurso ordinário, que foi desprovido (fls. 264/267). Sobreveio, então, o presente agravo regimental, onde a defesa sustenta, em síntese, que: a) o julgamento em plenário sem a condução física do réu preso e sem o pedido de dispensa formalmente subscrito por ele e seu defensor deve ser adiado, sob pena de incorrer em nulidade absoluta; b) as dificuldades logísticas, o ônus do transporte interestadual e a limitações burocráticas não são fundamentos idôneos à admissão da videoconferência, bem como que a mora estatal não pode ser convertida em ônus do acusado; c) o prejuízo ao agravante é manifesto e presumido, sendo inadmissível exigir da defesa a prova acerca do impacto que a presença física do réu exerceria sobre os jurados; d) a videoconferência viola os princípios da oralidade e da imediatidade; e e) não houve inércia defensiva, tendo a defensoria agido com a máxima celeridade após designação tardia (fls. 273/286). Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja: i) declarada a nulidade absoluta da decisão que determinou a realização da sessão plenária por videoconferência e de todos os atos processuais dela decorrentes; ii) determinada a realização de nova sessão com a presença física do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tribunal do Júri. Sessão plenária por videoconferência. Recambiamento interestadual. Dificuldade logística. Ausência de prejuízo à defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal). 2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a manutenção do ato processual realizado por videoconferência, afastando a alegação de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir, de forma individualizada, as teses já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 7. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal admite a realização de interrogatório ou de outros atos processuais com a presença virtual do acusado, por videoconferência ou meio tecnológico equivalente, desde que haja decisão fundamentada em razões de segurança, risco à ordem pública ou relevante dificuldade logística, hipóteses reconhecidas no caso concreto. 8. A decisão que determinou a participação do réu na sessão plenária por videoconferência foi suficientemente fundamentada na complexidade do recambiamento interestadual, que demandaria autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e estrutura de segurança incompatíveis com o reduzido lapso de tempo existente entre o pedido defensivo e a data designada para o júri. 9. O pedido de recambiamento foi formulado de modo extemporâneo, apenas quatro dias antes da sessão do júri, embora a defesa estivesse intimada com antecedência significativa, configurando inércia incompatível com a natureza do pleito e cuja acolhida inviabilizaria a realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 10. Foi demonstrado que a estrutura tecnológica e logística necessária à realização da sessão por videoconferência foi integralmente providenciada, com salas adequadas e suporte técnico no estabelecimento prisional, assegurando a efetiva participação do acusado e sua comunicação com a defesa técnica, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais. 11. O histórico processual do réu, que responde a diversas ações penais e descumpriu reiteradamente condições de medidas cautelares (inclusive com falhas graves no monitoramento eletrônico), reforça a necessidade de rigor na condução dos atos processuais e legitima, no contexto concreto, a adoção de medida excepcional como a videoconferência. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de interrogatório e de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que haja fundamentação concreta e sejam preservados o contraditório, a ampla defesa e a participação efetiva do acusado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 13. No caso, não foi comprovado prejuízo concreto aos princípios da ampla defesa, da plenitude de defesa ou da oralidade e imediatidade, sendo insuficiente a alegação de prejuízo presumido decorrente da ausência física do réu em plenário, motivo pelo qual não se configura nulidade do julgamento. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. É admissível a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja excepcional, devidamente fundamentada em razões de segurança ou relevante dificuldade logística e não haja demonstração de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa. 2. A formulação extemporânea do pedido de recambiamento, próximo à data designada para a sessão do júri, aliada à inviabilidade logística do deslocamento interestadual do acusado, legitima a manutenção do julgamento por videoconferência e não acarreta nulidade do ato. 3. A nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º; CPP, art. 457, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.358/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22.03.2017; STF, HC 127.900/AM, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2016; STF, HC 134.069/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.06.2017; STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2018.
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