Decisão · STJ

STJ EAREsp 2419657

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.10.2019). 3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência da cadeia completa de procurações (Súmula 115/STJ) (fls. 75/76). O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 19): Agravo Interno Insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento Ausência de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo Alegação de inocorrência de prescrição da ação de cobrança que constitui objeto do recurso de agravo de instrumento Eficácia da decisão proferida, que reconheceu a prescrição de parte dos créditos cobrados, que não causa prejuízo ao recorrente, até o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado - Ausência de risco ao resultado da demanda principal - Recurso desprovido Decisão monocrática mantida. A parte agravante alega "a necessidade de intimação do ADVOGADO SUBSCRITOR, no caso do Agravo em Recurso Especial, o Advogado, DR. JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR - OAB/SP N. 398.206 com vistas a sanar eventual vicio de representação processual o que não ocorreu" (fl. 215). Alega que " a petição de Agravo em Recurso especial, se trata de documento nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada", e que, no julgamento do AREsp 1917838/RJ, a Quarta Turma entendeu que "a regra legal não restringe o peticionamento aos processos nos quais o profissional tenha procuração, de modo que o ato, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticado por qualquer advogado; assim, o lançamento da assinatura eletrônica na petição servirá apenas para identificar quem a protocolou no sistema. Em sentido semelhante, o ministro esclareceu que o artigo 425, inciso VI, do CPC, ao dispor sobre a petição de reproduções digitalizadas de documentos, também não indica a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos". Intimada, a parte agravada apresentou impugnação de fls. 228/234. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3.10.2019). 3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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