Decisão · STJ

STJ AREsp 2406569

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 2. Para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO GABRIEL ARANTES AMBROZIO e LARA ARANTES AMBROZIO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 154-159), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que a orientação adotada pelo Tribunal originário firmou-se em sentido contrário à decisão rescindenda. Frisam que, "mesmo à época da prolação da sentença rescindenda, o Egrégio STJ já aplicava a norma suscitada (Carta Circular 8/2007 da SUSEP), conforme sustentado no recurso especial. É neste fato, inclusive, que se sustenta a ação rescisória" (e-STJ, fl. 167). Destacam que, "no caso em tela, foram citados inúmeros precedentes a demonstrar que, mesmo antes da edição da Súmula 620, o STJ, o TJRS e o TJPR já consideravam como fundamento jurídico a Carta Circular 08/2007 da SUSEP, no sentido de vedação à cláusula limitativa objeto de controvérsia, deflagrando a equivocada interpretação do julgador da sentença rescindenda" (e-STJ, fl. 168). Asseveram que "fica evidente, portanto, a inaplicabilidade das Súmulas 343 do STF e 83 do STJ ao caso concreto, uma vez que I) à época da prolação da sentença rescindenda e antes da edição da Súmula 620, a questão já estava pacificada no âmbito dos Tribunais e do STJ, e II) a Carta Circular 8/2007 da SUSEP, enquanto norma emitida por órgão governamental e agência reguladora oficial das companhias seguradoras, é norma jurídica apta a ensejar o cabimento de ação rescisória com base no art. 966, V do CPC" (e-STJ, fl. 175). Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 178). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 2. Para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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