Decisão · STJ

STJ AREsp 2141778

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-31publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão embargado se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CYRELA TOLTECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. ACORDO. LICITUDE DUVIDOSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECUSA. POSSIBILIDADE. ART.142 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O magistrado pode se recusar a homologar acordo que, pelas circunstâncias do fato, entende ter objeto ilícito ou de licitude duvidosa, se tais circunstâncias evidenciarem que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou alcançar fim vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 4. Na hipótese, a modificação do acórdão recorrido quanto à ilicitude do acordo celebrado entre as partes demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (fl. 295 e-STJ). Em suas razões, a embargante aponta omissão acerca das matérias de mérito levantadas no recurso especial e já analisadas, sem demonstrar de forma suficientemente fundamentada qual teria sido o ponto omisso, contraditório, obscuro ou com erro material no acórdão ora embargado. Devidamente intimada, a parte contrária não impugnou o recurso (fl. 315 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão embargado se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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